Valor: Empresas disputam sorvete em formato de lápis

Empresas disputam sorvete em formato de lápis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve antecipação de tutela (espécie de liminar) que impede uma concorrente da Unilever de comercializar sorvete em formato de lápis. Em outro recurso, porém, a multinacional do setor de alimentos não conseguiu interromper por meio de liminar a comercialização de fôrmas para a fabricação do produto. As decisões foram proferidas pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A Unilever alega na Justiça que registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o formato de lápis para sorvetes e busca impedir a produção de fôrmas pela Ataforma Indústria e Comércio de Estamparia e a venda do alimento pela concorrente Só Gelo.

Na primeira instância, a Unilever havia obtido tutelas antecipadas contra as empresas, que também foram proibidas de reproduzir graficamente a figura nas embalagens dos produtos e em materiais publicitários.

Em sua defesa, a Ataforma negou a prática de concorrência desleal, sob a alegação de atuar em ramo empresarial diferente do segmento de atuação da Unilever, fabricando somente moldes para a produção de sorvetes e não o produto final. A empresa também alegou ser titular de registro de desenho industrial relativo a moldes em forma de lápis desde 2008.

“Só fazer os moldes não traz dano imediato à empresa autora”, afirmou o relator do caso no TJ-SP, Fábio Tabosa. O desembargador considerou que, no caso, não havia situação de urgência que justificasse a concessão da tutela antecipada. Segundo Celino Bento de Souza, advogado da Ataforma, a empresa tem o registro de desenho industrial do molde e, portanto, não pratica nenhum ato ilícito.

No caso dos sorvetes, a Só Gelo alega que seu produto tem formato diferente e refuta a possibilidade de confusão por parte dos consumidores.

A Unilever demonstrou a concessão pelo INPI do registro de marca tridimensional para sorvetes em forma de lápis em junho de 2007, com vigência por dez anos. Segundo o relator, “é o quanto basta, em princípio, para resguardar o direito de exclusividade da autora na utilização de tal formato”.

No julgamento, o desembargador Fábio Tabosa destacou ainda que não havia como negar grande semelhança entre os formatos dos produtos.

Para o advogado Claudio Barbosa, sócio da Kasznar Leonardos, na maioria dos casos de uso indevido de marca ou desenho registrado, os contatos extrajudiciais costumam resolver o problema. Mesmo assim, a quantidade de casos de propriedade industrial na Câmara Especial do Tribunal de Justiça é muito grande. “Talvez se o conhecimento sobre propriedade industrial fosse maior, o contencioso seria menor”, disse o advogado.

Procurada pelo Valor, a Unilever informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que ainda não foi publicado o inteiro teor das decisões e que cumpre todas as leis aplicáveis no país. O escritório José Rena advocacia, que representa a Só Gelo no caso, informou que pretende recorrer da decisão.

Texto: Beatriz Olivon

Publicado em 03/06/2014.

Fonte: Valor Econômico